Moto Clube de Odivelas - Doninhas do Asfalto
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Um Grupo de Amigos... que gostam de andar de moto e conviver como grandes amigos... Como símbolo tem a “Doninha” um animal inteligente e ágil, muito simples…Gostamos de viajar pelas estradas de Portugal e Europa. http://www.MCOdoninhasdoasfalto.com
 
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 Novo código da estrada vai entrar em Vigor a partir de Julho de 2010 - muita atenção...

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MensagemAssunto: Andar de Moto na fila do BUS em Londres   Novo código da estrada vai entrar em Vigor a partir de Julho de 2010 - muita atenção... Icon_minitimeSex Jan 16, 2009 2:36 pm

[url=Novo código da estrada vai entrar em Vigor a partir de Julho de 2010 - muita atenção... 05010910]Novo código da estrada vai entrar em Vigor a partir de Julho de 2010 - muita atenção... 05010910[/url]


Boris Johnson, o mayor de Londres que defendeu esta medida e foi recentemente eleito, anunciou que, por um período de 18 meses com início na data de hoje, os motociclistas irão poder circular na maioria das faixas de “BUS” londrinas.

Esta iniciativa irá servir de “laboratório” para definir se na realidade a medida é ou não capaz de proporcionar maior mobilidade na capital britânica, sem aumentar a sinistralidade.

Se esta experiência se revelar eficaz, é bem provável que a medida se alargue a todo o país.

Convém notar que em Londres, já era permitido aos ciclistas utilizarem estas faixas de rodagem, e são precisamente estes que agora se mostram descontentes por terem que as partilhar com os motociclistas, por considerarem que a sua segurança é ameaçada.

Por isso, a MCI – Motor Cycle Industry Association, em colaboração com a polícia metropolitana de Londres, e diversos grupos de motociclistas, prepararam um código de conduta para os utilizadores da faixas de “BUS”.

A MCI alerta para o facto de que a autorização se refere apenas a faixas que estejam devidamente assinaladas com uma imagem de um motociclo, os motociclistas não podem circular nelas em sentido contrário, e não é permitido parar ou estacionar nelas a não ser em situações de emergência ou avaria.


O Código de conduta (resumido):

1. Partilhamos as faixas de “BUS” com outros utilizadores igualmente vulneráveis. Tomem cuidado com eles!

2. Tomem atenção aos peões que atravessam as faixas de circulação perto das paragens de autocarro.

3. Estejam atentos aos ciclistas e dêm-lhes espaço já que eles estão sujeitos a rápidas e bruscas mudanças de direcção ou até posição.

4. Ultrapassem os ciclistas pelo exterior da faixa de rodagem, nunca por dentro!

5. Assumam sempre que os ciclistas não conseguem ver nem ouvir quem se aproxima por trás.

6. Não circulem em excesso de velocidade, sobretudo ao ultrapassarem um ciclista.

7. Não se ultrapassem uns aos outros.

8. Tenham cuidado com os demais veículos sobretudo nos cruzamentos e nos entroncamentos.

9. Tenham especial cuidado ao circular paralelamente a passeios densamente ocupados pois o risco que eles, ou algum eventual ciclista surja na vossa frente, sem que tenham oportunidade de o ver com a devida antecedência.

10. Um privilégio que tem de ser respeitado. Os motociclistas irão ser julgados pelos demais utilizadores das rodovias, sobre como vão aproveitar esta oportunidade de circular nas faixas de “BUS”. Esta mudança legislativa vigorará por um período de 18 meses mas se forem notados abusos, esta prerrogativa poderá ser suspensa.
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MensagemAssunto: Novo código da estrada vai entrar em Vigor a partir de Julho de 2010 - muita atenção...   Novo código da estrada vai entrar em Vigor a partir de Julho de 2010 - muita atenção... Icon_minitimeSeg Ago 02, 2010 10:45 am

VAI ENTRAR EM VIGOR EM JULHO

Desta vez vai doer mesmo
MUITO IMPORTANTE
As alterações ao código da estrada abaixo identificadas entraram em vigor. Por isso, a partir deste fim-de-semana, há que parar em todos os STOP, nada de andar de trotineta em cima dos passeios, e retirar a placa de 'procuro novo dono' do automóvel. Atenção ao pagamento imediato das coimas (bem como das atrasadas).
VELOCIDADE
• Sempre que exista grande intensidade de trânsito, o condutor deve circular com velocidade especialmente moderada. Caso não o faça cometerá uma contra-ordenação grave. ( Art.ºs 25.º e 145.º )
• A velocidade mínima nas auto-estradas passa de 40 para 50 km/h . (Art.º 27.º )
• A sanção pelo excesso de velocidade é agravada e distinta quando ocorra dentro ou fora da localidade.
• Assim:
Automóveis ligeiros, motociclos






Excesso de velocidade Coima Contra-Ordenação





Dentro
das
Localidades
Até 20 km/h
60 a 300 euros
Leve

20 a 40 km/h
120 a 600 euros
Grave

40 a 60 km/h
300 a 1.500 euros
Muito Grave

Mais de 60 km/h
500 a 2.500 euros
Muito Grave






Fora
das
Localidades
Até 30 km/h
60 a 300 euros
Leve

30 a 60 km/h
120 a 600 euros
Grave

60 a 80 km/h
300 a 1.500 euros
Muito Grave

Mais de 80 km/h
500 a 2.500 euros
Muito Grave


Automóveis pesados






Excesso de velocidade Coima Contra-Ordenação





Dentro
das
Localidades
Até 10 km/h
60 a 300 euros
Leve

10 a 20 km/h
120 a 600 euros
Grave

20 a 40 km/h
300 a 1.500 euros
Muito Grave

Mais de 40 km/h
500 a 2.500 euros
Muito Grave






Fora
das
Localidades
Até 20 km/h
60 a 300 euros
Leve

20 a 40 km/h
120 a 600 euros
Grave

40 a 60 km/h
300 a 1.500 euros
Muito Grave

Mais de 60 km/h
500 a 2.500 euros
Muito Grave


PLACAS COLOCADAS NO EIXO DA FAIXA DE RODAGEM
• Para efeitos de mudança de direcção deixa de existir o conceito de placa de forma triangular. Assim, qualquer placa situada no eixo da faixa de rodagem deve ser contornada pela direita. Contudo, se estas se encontrarem numa via de sentido único, ou na parte da faixa de rodagem afecta a um só sentido, podem ser contornadas pela esquerda ou pela direita, conforme for mais conveniente. ( Art.º 16.º )

ROTUNDAS
• Nas rotundas, situadas dentro ou fora das localidades, o condutor deve escolher a via de trânsito mais conveniente ao seu destino. ( Art.º 14.º )
• Os condutores de veículos a motor que pretendam entrar numa rotunda passam a ter de ceder a passagem aos condutores de velocípedes, de veículos de tracção animal e de animais que nela circulem. ( Art.ºs 31.º e 32.º )
• Os condutores que circulam nas rotundas deixam de estar obrigados a ceder passagem aos eléctricos que nelas pretendam entrar. ( Art.º 32.º )
• Passa a ser proibido parar ou estacionar menos de 5 metros , para um e outro lado, das rotundas e no interior das mesmas. ( Art.º 49.º )

ULTRAPASSAGEM
• A ultrapassagem de veículo pelo lado direito passa a ser sancionada com coima de 250 a 1.250 euros. ( Art.º 36.º )
PARAGEM E ESTACIONAMENTO
• Passa a ser proibido parar e estacionar a menos de 25 metros antes e 5 metros depois dos sinais de paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros - autocarros. ( Art.º 49.º )
• Passa a ser proibido parar e estacionar a menos de 6 metros antes dos sinais de paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros que circulem sobre carris - eléctricos. ( Art.º 49.º )
• O estacionamento de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção (ex: vende-se, procuro novo dono, n.º de telemóvel, entre outros), é proibido e considerado abusivo, pelo que este será rebocado. ( Art.ºs 50.º e 163.º )
• A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões (passadeiras) passa a ser considerado contra-ordenação grave. ( Art.º 145.º)
TRANSPORTE DE CRIANÇAS
• As crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura devem ser transportadas sempre no banco de trás e são obrigadas a utilizar sistemas de retenção adequados ao seu tamanho e peso - cadeirinhas. ( Art.º 55.º )
• É permitido o transporte de crianças com menos de 3 anos no banco da frente desde que se utilize sistema de retenção virado para a retaguarda e o airbag do lado do passageiro se encontre desactivado. ( Art.º 55.º )
• Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças com menos de 3 anos. ( Art.º 55.º )
• A infracção a qualquer das disposições referidas nos pontos anteriores é sancionada com coima de 120 a 600 euros por cada criança transportada indevidamente. ( Art.º 55.º )
• O transporte de menores ou ininputáveis sem cinto de segurança passa a ser considerado contra-ordenação grave. ( Art.º 145.º )
ARREMESSO DE OBJECTOS PARA O EXTERIOR DO VEÍCULO
• O arremesso de qualquer objecto para o exterior do veículo passa a ser sancionado com coima de 60 a 300 euros. ( Art.º 79.º ) - Atenção às beatas, charutos e outros cigarros que devem ser apagados nos respectivos cinzeiros dos carros

TROTINETAS COM MOTOR
• Os condutores de trotinetas com motor, um brinquedo que hoje se adquire em qualquer supermercado, têm de usar capacete devidamente ajustado e apertado. ( Art.º 82.º )
• O trânsito destes veículos não é equiparado ao trânsito de peões, pelo que não podem circular nos passeios. ( Art.º 104.º )
• Para as restantes disposições do Código da Estrada, estes veículos são equiparados a velocípedes. (Art.º 112.º )
USO DE TELEMÓVEL DURANTE A CONDUÇÃO
• A utilização de telemóvel durante a condução, só é permitida se for utilizado auricular ou sistema alta voz que não implique manuseamento continuado. A infracção a esta disposição é sancionada com coima de 120 a 600 euros e passa a ser considerada contra-ordenação grave. ( Art.ºs 84.º e 145.º )

TRIÂNGULO DE PRÉ-SINALIZAÇÃO E COLETE RETRORREFLECTOR
• Passa a ser obrigatório colocar o triângulo de pré-sinalização de perigo (a pelo menos 30 metros do veículo, de forma a ser visível a, pelo menos, 100 metros ) sempre que o veículo fique imobilizado na faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga. ( Art.º 88.º )
• Todos os veículos a motor (excepto os de 2 ou 3 rodas, os motocultivadores e os quadriciclos sem caixa) têm de estar equipados com um colecte retrorreflector, de modelo aprovado. ( Art.º 88.º )
• Nas situações em que é obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo, quem proceder à sua colocação, à reparação do veículo ou à remoção da carga deve utilizar colete retrorreflector. A não utilização do colete é sancionada com coima de 120 a 600 euros. ( Art.º 88.º )
OUTRAS ALTERAÇÕES
• Não parar perante o sinal de STOP, ou perante a luz vermelha de regulação do trânsito ou o desrespeito da obrigação de parar imposta pelos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito, passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º )
• Pisar ou transpor uma linha longitudinal contínua que separa os sentidos de trânsito passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º )
• A condução sob influência do álcool, considerada em relatório médico, passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º )
CLASSIFICAÇÃO DE VEÍCULOS
• Passa a haver as categorias de triciclos e de velocípedes com motor. Para efeitos de circulação, os velocípedes com motor são equiparados a velocípedes. ( Art.ºs 107.º e 112.º )
• Os quadriciclos passam a ser distinguidos entre ligeiros e pesados. A condução destes veículos passa a ficar dependente da titularidade de carta de condução. ( Art.º.s 107.º e 123.º )
TRANSFORMAÇÃO DE VEÍCULOS (TUNING)
• É proibido o trânsito de veículos sem os sistemas, componentes ou acessórios com que foi aprovado, que utilize sistemas, componentes ou acessórios não aprovados, que tenha sido objecto de transformação não aprovada. As autoridades de fiscalização do trânsito, ou seus agentes, podem proceder à apreensão do veículo até que este seja aprovado em inspecção extraordinária, sendo o proprietário sancionado com coima de 250 a 1.250 euros. (Art.ºs 114.º, 115.º e 162.º )

INSPECÇÕES
• Passam a realizar-se inspecções para verificação das características após acidente e inspecções na via pública para verificação das condições de manutenção. ( Art.º 116.º
REGIME PROBATÓRIO DA CARTA DE CONDUÇÃO
• A carta de condução, emitida a favor de quem não se encontrava habilitado, passa a ser provisória pelo período de três anos. ( Art.º 122.º )
• Acresce que os titulares de carta de condução das subcategorias A1 e/ou B1 voltam a estar sujeitos ao regime probatório quando obtiverem as categorias A e/ou B. Ou seja, nestas situações, a carta de condução é provisória duas vezes. ( Art.º 122.º )
• A carta de condução provisória caduca se o seu titular for condenado pela prática de um crime rodoviário, de uma contra-ordenação muito grave ou de duas contra-ordenações graves. ( Art.º 130.º )
• Os veículos conduzidos por titulares de carta de condução provisória têm de ostentar à retaguarda um dístico ('ovo estrelado') de modelo a definir em regulamento. ( Art.º 122.º )
SUBCATEGORIAS DE VEÍCULOS
• São criadas as subcategorias B1, C1, C1+E, D1 e D1+E. Trata-se de veículos da mesma espécie, mas de dimensões mais reduzidas. ( Art.º 123.º )
• Não existe precedência de habilitações, ou seja, não é necessário estar habilitado para a subcategoria C1 para obter a categoria C.
REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE CARTA DE CONDUÇÃO
• Aos candidatos a condutores passa a ser exigido que saibam ler e escrever. (Art.º 126.º )
NOVOS EXAMES
• Os condutores detectados a circularem em contramão nas auto-estradas ou vias equiparadas, bem como aqueles que sejam considerados dependentes de álcool ou drogas, serão submetidos a novos exames - médicos, psicológicos ou de condução. ( Art.º 129.º )
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
• A circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil passa a ser sancionada com coima de 500 a 2.500 euros e a ser considerada contra-ordenação grave (aplicada ao proprietário do veículo). O veículo é apreendido pelas autoridades de fiscalização do trânsito ou seus agentes. ( Art.ºs 145.º, 150.º e 162.º )

PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA COIMA
• O pagamento voluntário da coima passa a ser efectuado no acto da verificação da contra-ordenação, ou seja, o condutor terá de pagar a coima (pelo valor mínimo) ao agente que detecta a infracção e levanta o auto. ( Art.º 173.º )
• Se o condutor não pretender efectuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve prestar depósito, também imediatamente, de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada. Esse valor será devolvido se não houver lugar a condenação. ( Art.º 173.º )
• Se o infractor não pagar a coima no momento, ou se não efectuar o depósito referido, o agente de autoridade apreende o título de condução, ou os títulos de identificação do veículo e de registo de propriedade, e emite uma guia de substituição, válida pelo tempo julgado necessário, e renovável até à conclusão do processo. Quando efectuar o pagamento, os documentos serão devolvidos ao condutor.




Esclarecimento da Ex-DGV:
Tendo em conta as disposições aplicáveis do Código da Estrada, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, constantes dos artºs 13º, nº 1; 14º, nºs 1 a 3; 15º, nº 1; 16º, nº 1; 21º; 25º; 31º, nº 1, c) e 43º e as definições referidas no artº 1º do mesmo Código, na circulação em rotundas os condutores devem adoptar o seguinte comportamento:
1- O condutor que pretende tomar a primeira saída da rotunda deve:

• Ocupar, dentro da rotunda, a via da direita, sinalizando antecipadamente quando pretende sair.
2 - Se pretender tomar qualquer das outras saídas deve:

• Ocupar, dentro da rotunda, a via de trânsito mais adequada em função da saída que vai utilizar (2ª saída = 2ª via; 3ª saída= 3ª via);
• Aproximar-se progressivamente da via da direita;
• Fazer sinal para a direita depois de passar a saída imediatamente anterior à que pretende uitilizar;
• Mudar para a via de trânsito da direita antes da saída, sinalizando antecipadamente quando for sair.


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